domingo, 14 de maio de 2017

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Sociedade Criminógena e Conduta Delitiva


Sociedade Criminógena e Conduta Delitiva

Sociedade Criminógena e Conduta Delitiva
DIREITO
Valorar a ação humana e definir se algo é indesejável ou não, frequentemente denota a ideia de um direito distinto do Direito Positivo, ou seja, o direito posto e o imposto pelo Estado, fundamentado na ideia de que certo e errado são determinados por um padrão eterno, universal e imutável. 


Imaginar um Direito Natural significa conceber uma ordem normativa natural como expressão da natureza das coisas e adequada à vida prática, ao senso comum, o conjunto de opiniões e sentimentos que nos são impostos pela tradição e por pressentimento. Por pressentimentos ou tradição somos levados a definir determinadas condutas como irritantes, perigosas e até mesmo crime, e a reconhecer que existe gente malvada, irrecuperável, até mesmo por conta da personalidade voltada ao crime. 


Podemos concluir, então, que a sociedade é criminógena, produz e reproduz crime e violência, promove desigualdade e exploração, intensificando diferenças e promovendo condições que levam as pessoas a cometerem infrações. A sociedade seria, portanto, um caldo de cultura da criminalidade, razão pela qual temos os criminosos que merecemos e não podemos acusar ninguém, pois somos todos culpados. 


O crime é primordialmente um conjunto de complexo fenômeno social, reflexo de atos políticos enraizados em conflitos decorrentes de profundas desigualdades entre grupos sociais e classes antagônicas. Não faz sentido imaginar que seria possível identificar apenas uma causa para o universo heterogêneo da criminalidade.

Por exemplo: os roubos praticados nas esquinas, por meninos pobres, que vivem nas ruas cheirando cola, abandonados à própria sorte, sem acesso à educação e ao amor de uma família que os respeite, evidentemente expressam esse contexto social. 


É claro que esses crimes são indissociáveis desse quadro social. O mesmo vale para as drogas, juventude ociosa e sem esperança é presa fácil para os agenciadores do comércio clandestino. Oferecem vantagens econômicas muito superiores às alternativas proporcionadas pelo mercado de trabalho.


Outros, como os operadores do tráfico de armas, que atuam no atacado, levando dinheiro no mercado financeiro internacional, não são filhos da pobreza nem da desigualdade, suas práticas são estimuladas, geralmente, pela impunidade.


Só que a ideia de impunidade é também uma simplificação relacionada com a nossa disposição em encarar certos atos criminosos como comportamento normal. Por exemplo, a pirataria (modalidade de crime organizado que o cinema e a cultura popular romantizaram) praticada há muito tempo, desde quando os navegadores fenícios saqueavam os portos do Mediterrâneo.


Grandes cidades como Nova York, Boston, Filadélfia e Buenos Aires somente sobreviveram e se viabilizaram graças à pirataria, ao comércio ilegal sustentado por sua clientela de receptadores, funcionários corruptos e consumidores que, assim como hoje, não dispensam os serviços do crime organizado. No caso do narcotráfico é preciso acabar com o círculo vicioso (traficantes e consumidores de drogas), pois uma ponta alimenta a outra.


Para investigar as causas determinantes da conduta delitiva do homem torna-se obrigatório o conhecimento não só das causas gerais da criminalidade, como também de noções básicas sobre a Criminogênese. Trata-se do capítulo da Criminologia que estuda os mecanismos de natureza biológica, psicológica e social, por meio dos quais se engendram e desencadeiam os comportamentos delituosos.


Os componentes pessoais de uma conduta delitiva são determinados componentes de vulnerabilidade, expressando-se por intermédio desse conceito a predisposição à conduta delitiva provocada pelos fatores sociais, isto é, a presença desses componentes no choque com uma situação social desfavorável e difícil, que determina a conduta delitiva.


Os itens de vulnerabilidade são representados pelas insuficiências, instabilidade, ausência de ideais, etc. As circunstâncias do crime, a sua gravidade, os motivos determinantes da conduta do autor integram-se ao lado das condições familiares e sociais.
TEXTO NA INTEGRA:https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/sociedade-criminogena-e-conduta-delitiva/24768

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